Processo 0168267-04.2016.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0168267-04.2016.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0168267-04.2016.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (EXEQUENTE) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ICMS. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. CONVERSÃO EM RENDA. NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que deu provimento a recurso de Apelação e remessa necessária. II. Questão em discussão 2.  A questão em discussão consiste em analisar se é devida modificação do Acórdão embargado por meio de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 3. Restaram devidamente fundamentadas no Acórdão embargado as questões suscitadas acerca da legitimidade da União Federal - Advocacia Geral da União; acerca da legitimidade da apelada LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A; e também quanto às reverberações do ECE sobre o ICMS. 4. No tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, também restou devidamente consignado no voto condutor do Acórdão embargado o motivo pela qual a condenação se deu naqueles termos. 5. O E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.746.072, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), definiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) somente é admissível para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii) o valor da causa for muito baixo. No mais, reforçou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC. 6. Os dispositivos a que se referem as teses mencionadas definem os parâmetros objetivos para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser necessariamente observados pelo julgador. Ainda que as causas tenham expressivo valor econômico, não deverá ocorrer a fixação por equidade dos honorários advocatícios, à luz do precedente acima citado. Portanto, descabida aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, conforme pretende a embargante. 7. Ademais, ressalta-se que a sistemática de recursos repetitivos possui efeitos vinculantes, por determinação do art. 927, III, do CPC. Portanto, inexiste margem para decidir em sentido contrário ao E. STF. 8. A despeito de ter sido reconhecida pelo E. STF a repercussão geral no âmbito do Tema 1.255, quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no caso de valores exorbitantes, não há ordem de suspensão nacional dos processos referentes à matéria. Assim, ante a ausência de determinação de sobrestamento no caso, nada obsta o julgamento à luz do precedente do E. STJ, fixado no Tema 1.076, de sorte que, nas causas de expressivo valor econômico, não deverá ocorrer a fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Ainda neste âmbito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). IV. Dispositivo   10.  Embargos de…

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