Processo 0168283-75.2023.8.19.0001
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais promovida, inicialmente, por RACHEL KUTWAK, falecida no curso da lide e sucedida por SHEILA ELISA KUTWAK e MOYSÉS KUTWAK, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, todos devidamente identificados nos autos. Relata a autora originária, em resumo, que é titular de plano de saúde administrado pela operadora ré (nº 0 9942013283439007), encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais; que em razão de grave comprometimento de sua saúde, encontra-se internada no Hospital Pró-Cardíaco, sendo portadora de insuficiência valvar grave, com quadro de insuficiência cardíaca congestiva e elevado risco de morte, necessitando, em caráter emergencial, de implante percutâneo de válvula cardíaca (TAVI), conforme expressa indicação médica, o que foi negado sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e inexistência de previsão no rol da ANS; que o custo do procedimento é elevado e incompatível com suas possibilidades financeiras; que abusiva a negativa de cobertura, notadamente diante da urgência do quadro clínico e da expressa prescrição médica. Assim, pede a concessão da tutela de urgência antecipada, para que a ré autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico pretendido (TAVI), conforme laudo médico que acompanha a inicial. Por fim, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória e a condenação da operadora a lhe pagar R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, arcando com os ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos (indexadores 014/072) e foi distribuída ao Juízo de Plantão, que não conheceu do pedido (index 085), sendo os autos redistribuídos a esta 42ª Vara Cível da Comarca da Capital (index 093). Deferida a tutela de urgência, por força da decisão de index 096. Regularmente citada (index 103), a ré ofereceu defesa (index 106), acompanhada de documentos (indexadores 119/130), noticiando o integral cumprimento da tutela de urgência deferida e, no mérito, sustentando a licitude da negativa administrativa inicialmente apresentada, ao argumento de que o procedimento pretendido não preenchia os requisitos previstos nas normas regulatórias editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente a Resolução Normativa nº 465/2021 e respectiva Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 60), eis que a cobertura contratual deve observar o rol de procedimentos obrigatórios da ANS; que não está obrigada a custear todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, mas aqueles inseridos nos riscos contratualmente assumidos e regulamentados pela legislação setorial; que eventual ampliação indiscriminada de coberturas comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar; que não configurados os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente ato ilícito, dano indenizável e nexo causal; que agiu no exercício regular de direito, ao observar cláusulas contratuais e normas regulatórias; que a negativa de cobertura, por si só, não enseja compensação por danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pleitos autorais. Atendendo ao ato ordinatório de index 132, a demandada especificou provas a produzir (index 139), enquanto a demandante permaneceu silente (index 141). Sobrevindo a comunicação do óbito (index 145), a ré pediu a extinção do feito em razão da perda de objeto (index 151). Requerimento de habilitação dos sucessores a autora originária no index 168, com…
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