Processo 0168379-15.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0168379-15.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora sustenta que os perfis @jess.planosdesaude e @jess_louzada foram desativados sem prévia notificação ou indicação específica da conduta que teria motivado a medida, afirmando, ainda, que o primeiro constitui ferramenta utilizada no exercício de sua atividade profissional. Embora os documentos apresentados confiram plausibilidade às alegações e evidenciem a utilização profissional de uma das contas, a controvérsia acerca da regularidade da desativação depende do esclarecimento das circunstâncias que efetivamente motivaram a medida, inclusive quanto à eventual identificação de conteúdo, comportamento ou atividade reputada incompatível com os Termos de Uso e Diretrizes da plataforma. Tais informações encontram-se, em princípio, sob domínio técnico e documental da requerida e ainda não estão suficientemente esclarecidas nos autos. A determinação imediata de reativação das contas, antes de conhecida a causa concreta da restrição, implicaria antecipação da própria obrigação de fazer postulada na demanda sem que, neste momento processual, estejam disponíveis todos os elementos necessários à aferição segura da probabilidade do direito. Desse modo, sem desconsiderar a alegação de prejuízo decorrente da indisponibilidade dos perfis, entendo adequado estabelecer o contraditório prévio, sobretudo porque a citação da requerida permitirá esclarecer, em curto espaço de tempo, as razões da desativação e os elementos técnicos que lhe deram suporte. Assim, por ora, reservo a apreciação definitiva do pedido de tutela de urgência para momento imediatamente posterior à apresentação da contestação ou ao decurso do respectivo prazo, sem prejuízo de reapreciação anterior caso sobrevenha fato novo que evidencie risco de dano de maior gravidade. Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que, à luz das regras ordinárias de experiência, mostram-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, além de se evidenciar que a parte requerida detém melhores condições técnicas e documentais para a elucidação dos fatos controvertidos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.  Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance. Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento. Portanto, cite-se parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando,…

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