Processo 0168413-42.1998.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1- Execução extrajudicial de contrato firmado em 1995, com inadimplência a contar de 1996. Réus citados em 2002 (Id 75). Execução iniciada em 2004 (id 96). Penhora de imóvel em 2005 (Id 109). Óbito de um dos executados noticiado no Id 296, em 2015. Avaliação do imóvel no Id 305, em 2016. Despacho no Id 336, em 2019, com determinação de regularização do polo passivo por meio da citação dos herdeiros, o que não ocorreu até a presente data. Pol negativa no Id 365, em 2019. É O BREVE RELATÓRIO. O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição, exige que a administração pública, incluindo o Poder Judiciário, atue de forma a otimizar recursos e reduzir burocracias, buscando resultados mais rápidos e menos custosos. No contexto dos processos de execução e cumprimento de sentença, a aplicação desse princípio é vital para resolver problemas como a morosidade processual e os altos custos para a Justiça. A execução é um dos mecanismos utilizados pelo credor para cobrar o que lhe é devido o que, por óbvio, exige que o devedor tenha bens em seu patrimônio que possam vir a ser excutidos, leiloados e convertidos em pecúnia para o efetivo pagamento ao credor. O princípio da eficiência demanda a adoção de medidas que permitam ao Estado atuar de forma mais ágil e eficaz, sem desperdiçar recursos públicos em processos longos, dispendiosos e inúteis. O reconhecimento da ineficiência de tais ações levou à implementação de políticas que permitem a extinção desses processos reconhecendo a inexistência de interesse que possa vir a ser objeto de tutela judicial, condição da ação, sem a qual não se sustenta o prosseguimento da tramitação processual. Incialmente, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese com Repercussão Geral no Tema 1.184 (RE 1.355.208), entendeu que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações de execução fiscal sendo que os municípios podem promover a recuperação desses créditos por meio de medidas extrajudiciais de cobrança. Assim, manter processos dessa natureza não só vai contra o princípio da eficiência, mas também agrava a sobrecarga do Judiciário, comprometendo a celeridade processual em questões mais relevantes. Tribunais de Justiça em todo o país têm adotado iniciativas que buscam acelerar e desburocratizar a execução fiscal, procedimento que deveria ser adotado também para os demais processos de execução. Tais programas são exemplos de como o princípio da eficiência pode ser aplicado de forma prática, reduzindo custos e otimizando os resultados da administração pública. Ao facilitar acordos extrajudiciais, como a conciliação e renegociação de dívidas, o Judiciário e a Fazenda Pública conseguem recuperar créditos de forma mais rápida e menos onerosa, ao mesmo tempo em que desafogam os tribunais. Para as partes, a celeridade dos processos resulta em maior segurança jurídica e em um menor acúmulo de encargos financeiros, como juros e multas, que podem se acumular durante a tramitação processual, principalmente para o credor que, talvez ignorando essa situação, continue a investir seu dinheiro em um processo que está fadado ao insucesso. O princípio da eficiência é essencial para modernizar e otimizar o sistema processual de execução no Brasil. A adoção de medidas que garantam a celeridade processual e a minimização dos custos administrativos, como a extinção de execuções contra devedores que não tenham patrimônio que possam garantir a efetividade da prestação…
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