Processo 0168463-96.2022.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168463-96.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239308419, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. e RIBEIRO HABIBE ADVOGADOS em face de DAMPEÇAS LTDA. Em atenção à decisão de ID 232056846, que condicionou a expedição de ofícios às instituições de intermediação de pagamento ao prévio recolhimento das despesas processuais e à indicação dos endereços dos destinatários, a parte exequente apresentou manifestação (ID 236870965), comprovando o recolhimento das custas no valor de R$ 504,47, referentes à expedição de 11 ofícios, e fornecendo os dados completos — razão social, CNPJ e endereços físico e eletrônico — das seguintes instituições: GetNet, Rede, Cielo, Vero, SafraPay, Bancoob, Stone, Amex, PagSeguro, Mercado Pago e Global Payments. É o que importa relatar. DECIDO. A penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito é amplamente admitida pela jurisprudência brasileira, sendo juridicamente equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa. Essa medida encontra amparo nos artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser aplicada de forma a equilibrar a satisfação do crédito exequendo com a preservação da atividade empresarial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os valores a serem recebidos de administradoras de cartão de crédito possuem natureza de direito de crédito e sua constrição equivale à penhora de faturamento. Por ser uma medida que impacta diretamente o fluxo de caixa, sua concessão deve observar o Tema Repetitivo 769 do STJ. A teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de…
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