Processo 0168496-06.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0168496-06.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valor Pago Indevidamente proposta por Alessandro dos Santos Rocha em face de Banco Itaucard S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1). Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1), que adquiriu um veículo automotor Renault Duster, ano 2014/2015, mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado com a instituição financeira ré (mov. 1.5). Sustenta que, além dos valores do financiamento e dos juros pactuados, foi surpreendido com a cobrança abusiva de tarifa de "Avaliação do Bem" no valor de R$ 709,00 (setecentos e nove reais), inserida de forma dissimulada no saldo financiado. Alega que não houve a efetiva prestação do serviço de avaliação e que a cobrança viola o dever de informação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 958). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 1.418,00 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). O processo foi inicialmente distribuído com suspeita de repetição de ação (mov. 6.0), tendo este juízo proferido decisão em mov. 6.1 determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para distribuição independente, por não vislumbrar identidade com o processo nº 0026339-10.2026.8.04.1000. Devidamente citado (mov. 8.0), o Banco Itaucard S.A. apresentou contestação em mov. 11.1. Preliminarmente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento presencial para tomada do depoimento pessoal do autor, alegando necessidade de produção de prova oral para evitar cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas pactuadas e a expressa anuência do cliente. Especificamente sobre a tarifa de avaliação de bens, sustentou que o serviço foi efetivamente prestado, juntando o "Termo de Avaliação do Veículo" (mov. 11.6). Argumentou a constitucionalidade e conformidade regulamentar das cobranças, a ausência de prévio contato administrativo, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos, inclusive a proposta de seguro de proteção financeira (mov. 11.2) e o contrato (mov. 11.3). O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 14.1, refutando a preliminar de audiência presencial por se tratar de matéria puramente de direito e documental. No mérito, apontou que o próprio "Termo de Avaliação do Veículo" juntado pelo réu em mov. 11.6 demonstra a ausência de avaliação física ou técnica do bem, consistindo em mera consulta automatizada a bancos de dados públicos com campos zerados ou "não encontrados". Refutou as teses de faculdade de contratação e necessidade de prévio contato administrativo, reiterando o pedido de restituição em dobro com fulcro no Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS) e a procedência integral da demanda. Certificado pela serventia o decurso do prazo relativo à intimação ordinária (mov. 15.0), os autos vieram conclusos para decisão saneadora (mov. 17.0). Na decisão saneadora de mov. 18.1, este juízo rejeitou a preliminar de necessidade de audiência presencial e oitiva do autor; promoveu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; fixou os pontos controvertidos fáticos e…

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