Processo 0168500-31.2008.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0168500-31.2008.5.07.0001 RECLAMANTE: RUTE BEZERRA DA ROCHA E OUTROS (1) RECLAMADO: CONFECCOES ROTA DO SOL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4c617 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04/05/2026, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de fase de execução. Vieram os autos conclusos para apreciação dos petições/documentos de IDs 260afe5, e655db5 e bbdac26. 1. Petição de ID 260afe5 — penhora do imóvel de matrícula 9066 A parte exequente reitera pedido de penhora sobre o quinhão hereditário dos sócios executados no imóvel de matrícula 9066, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza. O pedido restou prejudicado. A sentença de embargos de terceiro proferida nos autos do processo ETCiv nº 0001450-81.2025.5.07.0001 (ID f616807) julgou procedentes os embargos opostos por EUGENIO JOSE CIRINO BESSA e EVELYNE MARIA CIRINO BESSA, determinando a liberação da indisponibilidade (CNIB) sobre o referido imóvel. Nada a prover, portanto, quanto a este pedido. 2. Falecimento da executada VERA LUCIA BARROS SABOIA — ratificação da suspensão Antes de apreciar o pedido de id e655db5 em face da executada VERA LUCIA BARROS SABOIA, ratifica-se, na forma do despacho de fls. 305 dos autos digitais (fls. 174 dos autos físicos), a suspensão da execução em face da executada VERA LUCIA BARROS SABOIA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em razão do seu falecimento. Nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, falecida a executada, incumbe à parte exequente promover a regularização do polo passivo, mediante indicação do endereço do inventariante do espólio ou, na sua ausência, dos herdeiros do de cujus, para fins de citação. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o endereço do inventariante do espólio de VERA LUCIA BARROS SABOIA ou, ausente inventariante nomeado, identifique os herdeiros e requeira as providências cabíveis para a regularização do polo passivo. Permanece suspensa a execução em face da referida executada até a regularização determinada. 3. Petição de ID e655db5 — bloqueio de cartões de crédito dos executados RICARDO BARROS DE SABOIA e GUSTAVO BARROS SABOIA A parte exequente requer, com fundamento nos arts. 883 da CLT e 139, IV, do CPC, o bloqueio dos cartões de crédito e a vedação à concessão de novos cartões aos executados CONFECCOES ROTA DO SOL LTDA - ME (CNPJ: 97.396.238/0001-10), GUSTAVO BARROS SABOIA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e RICARDO BARROS DE SABOIA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e VERA LUCIA BARROS SABOIA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Quanto à executada CONFECCOES ROTA DO SOL LTDA - ME, a medida atípica de bloqueio de cartões de crédito não se mostra adequada, dado que as medidas coercitivas do art. 139, IV, do CPC têm natureza pessoal e são direcionadas a pessoas físicas. Quanto à executada VERA LUCIA BARROS SABOIA, a análise do pedido fica suspensa nos termos do item 2 acima, até a regularização do polo passivo. Quanto aos executados GUSTAVO BARROS SABOIA e RICARDO BARROS DE SABOIA, o pedido comporta análise. Os pedidos formulados pelo exequente no que se refere a cancelamento de cartões de crédito/vedação à concessão de…
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