Processo 0168658-13.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0168658-13.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0168658-13.2022.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0168658-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00267389 RECTE: ELENITA ABREU DA SILVA ADVOGADO: RAPHAEL MARIA DE FRANÇA MONTENEGRO OAB/RJ-200021 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0168658-13.2022.8.19.0001 Recorrente: ELENITA ABREU DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 610/619, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público, fls. 591/596, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, PELA AUSÊNCIA DE NEXO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de alegado erro médico em unidade hospitalar municipal. 2. Atendimento inicial prestado no Hospital Municipal Rocha Faria, seguido de alegada falha na continuidade do tratamento e na integração do sistema público de saúde. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de responsabilidade civil do Município, especialmente quanto à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegadamente sofridos pela autora. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, exigindo, contudo, a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela impossibilidade de se estabelecer, com segurança, o nexo causal entre o serviço prestado pelo Município e a sequela apresentada. 6. A mera referência a eventual deficiência na integração do atendimento ambulatorial, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: Ainda que objetiva a responsabilidade civil do ente público por atos de seus agentes, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 186, 187, 927, 949, 950 e 951, do Código Civil, e ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aponta-se a existência de dissídio jurisprudencial. Pontua que o acórdão recorrido, ao exigir da recorrente a comprovação precisa do momento exato em que ocorreu a consolidação viciosa da fratura, impôs à vítima a produção de prova tecnicamente impossível ou excessivamente onerosa, transferindo-lhe integralmente o ônus probatório acerca de fatos inseridos na esfera de atuação do próprio ente público. …

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