Processo 0168661-65.2022.8.19.0001
TJRJ • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação consignatória promovida por SUSANA SANCHES DA SILVA em desfavor de NICOLAS POMORTZEV DEYTCH, ambos devidamente identificados nos autos. Relata a autora, em resumo, que ao efetuar consulta de seu CPF, tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome perante os cadastros de inadimplentes; que a dívida remonta ao ano de 2017, no valor de R$ 1.000,00, decorrente de cheque sem fundos emitido em favor do réu; que desconhece o credor e o vínculo jurídico que originou a obrigação, embora reconheça a titularidade da conta bancária que lhe é atribuída e a emissão de cheques à época; que não conseguiu localizar o credor, cujo paradeiro é incerto e desconhecido; que tem interesse em quitar a dívida mediante depósito judicial, a fim de regularizar sua situação cadastral. Assim, pede autorização para depósito judicial do valor integral do débito e a concessão da tutela de urgência, visando à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial (fls. 06/12 - index 003) veio instruída com documentos (fls. 13/26 - index 003) e foi distribuída ao juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Madureira, que declinou da competência nos termos da decisão de fl. 03 - index 0003. Autorizada a consignação do valor que a requerente reputa devido (index 032), estando comprovado o depósito judicial pela guia de index 035. Regularmente citado (index 064), o réu ofereceu defesa (index 048), impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e, no mérito, sustentando a inexistência de causa legítima para o ajuizamento da ação consignatória, eis que a autora tinha pleno conhecimento da identidade e dos dados do credor, constantes do próprio cheque, não tendo demonstrado qualquer tentativa de pagamento extrajudicial ou recusa do credor em receber; que a consignação é indevida, por ausência das hipóteses legais previstas no artigo 335 do Código Civil; que o valor depositado é insuficiente, porque não contempla encargos decorrentes da mora, tais como juros legais, correção monetária e demais despesas; que o montante devido deve ser atualizado desde a data de apresentação do cheque e até o efetivo pagamento; que a autora deu causa à propositura da demanda, ao deixar de efetuar o pagamento no tempo oportuno e optar pelo ajuizamento de ação desnecessária, motivo pelo qual deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Enfim, pugna pela revogação do benefício concedido à demandante e pela improcedência do pedido consignatório, com autorização para levantamento da quantia depositada e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, além da condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a resposta vieram os documentos de indexadores 057/062. Atendendo ao ato ordinatório de index 066, a autora apresentou réplica (index 075), alegando que o réu atribui valores indevidos a título de atualização da dívida e dispensando a produção de provas adicionais. Enquanto o demandado optou pelo silêncio (index 078). Instado pelo despacho de index 080, o réu especificou provas a produzir (index 086) e juntou documento (indexadores 087 e 106). Decisão saneadora no index 111, mantendo a benesse deferida à autora, indeferindo a produção da prova oral postulada pelo réu e encerrando a instrução. As partes se…
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