Processo 0168737-77.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0168737-77.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Preliminarmente, recebo a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Noutro giro, quanto ao pedido de tutela de evidência com fundamento no Inciso IV, do CPC, observo que o Autor não juntou prova robusta capaz de elidir dúvida razoável a qual o requerido possa alegar. Vale dizer, a probabilidade do direito não é suficiente para a concessão da referida tutela da evidência, senão que a necessidade de robustez do acervo probatório que deve ser colacionado nos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, nos termos do art. 311, do CPC. Nesse sentido: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de evidência. Indeferimento. Requisitos do art. 311 do CPC não configurados. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência para sustação do pagamento das parcelas de contrato de mútuo supostamente não assinado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, especialmente se há comprovação documental suficiente que dispense dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A tutela de evidência, prevista no art. 311, IV, do CPC, exige prova documental inequívoca das alegações, a que o réu não oponha dúvida razoável. 4. No caso, o contrato discutido foi juntado aos autos, sendo necessária perícia grafotécnica, que já foi deferida pela própria r. decisão agravada, que afasta a probabilidade de direito inequívoca. 5. O lapso temporal entre a celebração do contrato (2020) e o ajuizamento da ação (2024) reforça a necessidade de exame mais aprofundado das alegações, não cabendo decisão sumária. 6. Manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de evidência, determinando a realização de perícia judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de evidência nos termos do art. 311, IV, do CPC, exige prova documental suficiente e inequívoca das alegações, inexistindo dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, IV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23605553620248260000 Osasco, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 02/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) No mais, em termos de prosseguimento, valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Assim, cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, exceto se for formulada reconvenção, hipótese na qual os autos devem voltar conclusos para Decisão. À Secretaria para: 1. Retificar as tarjas processuais, caso necessário; 2. Recolhida as custas, citar a parte requerida; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte autora para apresentar réplica. 3. Apresentada réplica ou caso tenha sido formulada reconvenção, voltar os autos conclusos para…

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