Processo 0168859-90.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ODON BRASIL PEREIRA em face de MIR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., para: a) CONDENAR a Requerida MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA. a reconhecer a garantia contratual dos aparelhos de 12.000 e 18.000 BTUs e a realizar, sem qualquer ônus ao Autor, os reparos necessários em ambos os equipamentos, no prazo de 10 (trinta) dias, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos caso persista o descumprimento; b) CONDENAR solidariamente as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de condenação ao pagamento de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) a título de danos materiais, pelas razões expostas na fundamentação. Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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