Processo 0168884-06.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0168884-06.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial, nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como de sua hipossuficiência técnica e econômica frente às requeridas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Ana Beatriz Lemos de Souza, em nome próprio e representando seu filho menor, Luiz Henrique Lemos de Oliveira, em face de Ampla Planos de Saúde Ltda. e Gama Saúde Ltda. Alega a parte autora que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 11: 6A02), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, compreendendo terapias pelo método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Sustenta a requerente que, inicialmente, buscou pronto-atendimento hospitalar de urgência para si e teve o serviço recusado pelas rés. Posteriormente, relata que também foi obstada ao tentar dar continuidade às terapias multidisciplinares do menor na clínica credenciada, as quais teriam sido suspensas abruptamente por entraves administrativos das requeridas.   Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência: 1) o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde contratado, obstando qualquer suspensão ou cancelamento unilateral; e 2) o restabelecimento e custeio integral do tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos pelo médico assistente, na clínica de origem ou mediante reembolso integral em clínica particular similar. Breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos apenas em relação ao pedido de continuidade do tratamento multidisciplinar do menor. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada aos autos, especialmente no laudo médico que atesta o diagnóstico do menor e demonstra a necessidade de continuidade das terapias prescritas, bem como nos documentos que evidenciam a relação contratual entre as partes. O perigo de dano também se encontra demonstrado, uma vez que a interrupção do tratamento poderá acarretar prejuízos ao desenvolvimento da criança, comprometendo a continuidade do acompanhamento terapêutico. Por outro lado, quanto ao pedido de restabelecimento e manutenção do plano de saúde em sua integralidade, entendo que a medida não comporta deferimento neste momento processual, por demandar maior dilação probatória acerca da relação contratual existente entre as requeridas e das circunstâncias que ensejaram a alegada interrupção dos atendimentos. Assim, a tutela de urgência merece deferimento apenas quanto ao restabelecimento e custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, devendo o pedido remanescente ser apreciado após a regular instrução do feito. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as requeridas Ampla Planos de Saúde Ltda. e Gama Saúde Ltda., solidariamente,…

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