Processo 0168900-84.2008.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0168900-84.2008.5.16.0004 AUTOR: ALBERTO DOUGLAS PEREIRA SILVA RÉU: CIFRA ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e4c1ea proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Considerando o trânsito em julgado na decisão, determino a intimação da reclamada PETROBRAS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO para fornecer dados de conta bancária em 48h, a fim de que lhe seja restituído o depósito recursal em GFIP de fl. 387 do PDF do processo. Trazidos os dados bancários, oficie-se a CEF para que transfira o valor em prol da reclamada, de forma a deixar com saldo zerado. Instrua-se o Ofício com cópia da GFIP. Cumprida a determinação, exclua-se a TRANSPETRO da lide. 2- Nos termos do art. 878 da CLT, prazo de 10 dias à parte autora para requerer o que entender por direito quanto às obrigações deferidas em sentença (de fazer e/ou de pagar), sob pena de, arquivamento provisório do feito com abertura do prazo para contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Quanto às obrigações de pagar, conforme art. 879, §1º-B, da CLT, deve a parte exequente apresentar os cálculos de liquidação, juntando aos autos demonstrativo mês a mês das verbas apuradas, com clara indicação dos parâmetros e documentos utilizados na conta, índice de juros e correção monetária aplicados, sem olvidar da apuração dos encargos previdenciários e imposto de renda, porventura incidentes, além das custas processuais devidas. A conta deve preferencialmente ser apresentada no sistema PJe Calc Cidadão, com a juntada do respectivo arquivo .pjc referente ao cálculo (instruções para tanto podem ser acessadas no link https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/suporte/Advogado%20-%20Anexar%20arquivo%20do%20PJe-Calc%20no%20PJe.pdf). 3- Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamante, arquive-se provisoriamente o feito aguardando o decurso do prazo da prescrição intercorrente. A publicação deste despacho no DEJT é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 20 de maio de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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