Processo 0168927-18.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0168927-18.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Contas Ação: 0168927-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00481343 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO SANTOS OAB/PR-024498 ADVOGADO: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER OAB/PR-022129A RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA PASSOS ADVOGADO: WALDIR DA SILVA FONSECA OAB/RJ-157754 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0168927-18.2023.8.19.0001 Recorrente: BANCO ITAUBANK S/A Recorrido: MARIA DAS GRAÇAS PASSOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 02ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: EAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITOS DE ALUGUÉIS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE ESPÓLIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). REFORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 319, III e IV, 330, I e III, e 485, I e VI, 489, parágrafo 1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, 205 e 206, §3º, V, do Código Civil, além de divergir da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre matérias de ordem pública arguidas em contrarrazões. Defende que a pretensão da recorrida possui natureza nitidamente reparatória e indenizatória, consistente na recomposição de supostas diferenças de depósitos, o que atrai a incidência do prazo prescricional trienal. Aduz que a recorrida alterou indevidamente a causa de pedir em sede de apelação para esquivar-se da prescrição, inovando no processo ao afirmar que não contestava os depósitos materiais em si, mas sim o saldo do alvará. Contrarrazões, fls. 566/570. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, afasta-se da presente hipótese a incidência do Tema nº908 do STJ, porquanto a autora não busca a revisão de cláusulas contratuais através da ação de prestação de contas. Não por menos, o Órgão Colegiado, soberano na analise fático probatória, assim fundamentou: O acórdão, ao examinar as razões recursais, delimitou adequadamente a controvérsia devolvida, consignando que a insurgência da autora não se dirigia à correção dos depósitos realizados no curso do inventário, mas, sim, à divergência verificada no valor final levantado mediante alvará judicial, circunstância que apenas evidenciou a possível lesão ao direito alegado. Dito isso, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, parágrafo 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos…
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