Processo 0168936-14.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0168936-14.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0168936-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00835583 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COPACABANA HOTEL RESIDENCIA ADVOGADO: TAQUIMONI DA SILVA MONTEIRO OAB/RJ-166570 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0168936-14.2022.8.19.0001 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COPACABANA HOTEL RESIDÊNCIA Recorridos: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2655/2695, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 2586/2607 e 2650/2653, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. CEDAE E AGUAS DO RIO. COBRANÇA MEDIANTE MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. Condomínio que possui um hidrômetro para mais de uma economia. Sentença de procedência para: "a) Declarar indevida a cobrança da tarifa de água estipulada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel nos meses em que ocorreu tal forma de cobrança, a partir do ano de 2016; b) Condenar as rés a ressarcir à autora, em dobro, os valores cobrados a maior, aplicando-se a tarifa resultante da aferição do hidrômetro (exceto se tal consumo for inferior ao mínimo estabelecido para uma economia), observada a prescrição decenal. O valor deverá ser estabelecido mediante cálculo aritmético, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada prestação e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, observada a prescrição decenal; c) a tarifa de água do autor observará o volume de água efetivamente aferido pelo hidrômetro, o qual deverá ser dividido pelo número de economias, para, em seguida, ser apurada a média do consumo. E de acordo com a média obtida, será encontrada a faixa em que se enquadra o consumidor na tabela progressiva. Conforme já exposto, a CEDAE deverá restituir o indébito até o período em que forneceu o serviço de água e esgoto e cobrou as faturas da autora. Após a assunção do serviço pela ÁGUAS DO RIO, incumbe a esta concessionária arcar com a repetição do indébito. A obrigação de fazer de não cobrar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias incumbe também à ÁGUAS DO RIO". Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2 º, do CPC. Apelação de ambas as rés pela improcedência dos pedidos. Não se vislumbra impedimento para a cobrança fundada na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Recurso Especial nº 1.166.561 que não apreciou as normas estabelecidas pelo Decreto nº 7.217/2010, assim como a Súmula 191 deste Tribunal. O mencionado decreto não teve sua eficácia suspensa, não havendo motivo para negar-lhe vigência. Possibilidade de aplicação de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Sentença reformada…
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