Processo 0169011-41.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA Visto. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por Jennifer Sales Pereira em face de Banco Genial S.A., qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.3), a parte autora alegou ter sido surpreendida ao constatar em consulta ao sistema CCS/Registrato do Banco Central a existência de relacionamento bancário ativo junto à instituição requerida, iniciado em 19 de setembro de 2025. Sustentou que jamais solicitou, autorizou ou anuiu com a abertura de referida conta, tampouco realizou procedimentos de validação biométrica ou assinatura de contrato. Argumentou a ocorrência de falha na segurança da prestação de serviços da ré, violação à Lei Geral de Proteção de Dados e abalo extrapatrimonial decorrente do risco de fraude. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação contratual, o encerramento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Os autos foram distribuídos por encaminhamento em 10 de junho de 2026 (mov. 1.0). Em decisão proferida em 11 de junho de 2026 (mov. 6.1), este juízo constatou a existência de indícios de litispendência deste feito em relação aos autos de nº 0159350-38.2026.8.04.1000. Diante disso, em estrita observância ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), determinei a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a ocorrência da identidade de ações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão foi regularmente veiculada no Diário de Justiça Eletrônico em 15 de junho de 2026 (mov. 8.1), iniciando-se o prazo para manifestação em 17 de junho de 2026, com término em 23 de junho de 2026 (mov. 9.0). Conforme certidão eletrônica de mov. 10.0, o prazo legal decorreu em 25 de junho de 2026 sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou justificativa nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença em 14 de julho de 2026 (mov. 11.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra, tendo em vista a inércia da parte autora diante de vício processual insanável que impede o desenvolvimento regular do feito. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme disciplina o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A existência de demanda idêntica tramitando paralelamente obsta o prosseguimento do segundo feito distribuído, impondo-se a sua extinção para evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica. No caso vertente, este juízo identificou indícios robustos de litispendência entre esta demanda e o processo de nº 0159350-38.2026.8.04.1000, o qual tramita perante o Poder Judiciário do Estado do Amazonas com idêntica configuração subjetiva e objetiva. Diante de tal constatação, e em atenção ao dever de prevenção e colaboração, assegurei à demandante a oportunidade de se manifestar e demonstrar eventual distinção entre as ações ou o encerramento da demanda anterior, fixando o prazo de 5 (cinco) dias sob expressa advertência de extinção (mov. 6.1). Devidamente intimada por meio de seu patrono cadastrado, a autora permaneceu em absoluto silêncio, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer…
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