Processo 0169057-30.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0169057-30.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito, Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por CRISTIANO FRAZAO DIAS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência objetivando a autorização para o depósito mensal do valor que entende incontroverso de R$ 1.409,24, a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se a ausência do requisito do perigo de dano ou urgência contemporânea. O contrato de financiamento objeto de questionamento foi iniciado em fevereiro de 2024, data em que ocorreu o vencimento da primeira parcela do financiamento. A presente demanda judicial, contudo, foi distribuída apenas em 10/06/2026. O transcurso de mais de dois anos entre o início da vigência e execução do contrato e a busca pela tutela jurisdicional afasta a não tempestividade e o caráter de urgência do pedido, restando descaracterizado o periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. O autor suportou os encargos durante longo período, o que sugere a possibilidade de se aguardar o contraditório. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em cumprimento ao despacho proferido anteriormente, a parte autora foi intimada a comprovar a sua real condição de hipossuficiência econômica. Atendendo à determinação, a parte requerente colacionou aos autos a sua Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários recentes e os contracheques referentes aos meses de março, abril e maio de 2026. A análise da documentação apresentada demonstra a incapacidade financeira do autor para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Sendo assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Diante do exposto, DETERMINO a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, ambas as partes deverão manifestar nos autos se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Se as partes requererem perícia ou outras diligências, remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Intimem-se. Cumpra-se.

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