Processo 0169082-26.2020.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0169082-26.2020.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0169082-26.2020.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0169082-26.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00209722 RECTE: NINA MARIA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO: NINA MARIA DE SOUZA MARTINS OAB/RJ-123464 RECORRIDO: MARGUERITA DATZIRA RUSSOMANO ADVOGADO: JORGE BARROSO OAB/RJ-051514 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0169082-26.2020.8.19.0001 Recorrente: NINA MARIA DE SOUZA MARTINS Recorrida: MARGUERITA DATZIRA RUSSOMANO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 625/639, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e interposto em face dos acórdãos proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação com vistas à improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de honorários na promessa de compra e venda que não foi concretizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se devem ser devolvidos os valores pagos a título de honorários advocatícios, pela assessoria profissional na elaboração da promessa de compra e venda, em virtude de distrato por falta de alvarás. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É fato incontroverso que a parte autora, dentro do valor estipulado para compra do imóvel, conforme mencionado na cláusula 4 do contrato, pagou o valor de R$ 75.000,00 para a parte ré, a título de honorários pela efetiva transação. 4. A resilição do negócio encontra respaldo no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal 1 , motivo pelo qual, manifestado pela parte autora o desejo de "rescisão" do contrato, independentemente da razão apresentada, cabível a resilição. 5. Distrato no qual consta que a compra e venda não foi realizada por motivos alheios à vontade das partes. Ausência de alvará autorizativo do juízo, onde tramita a ação de inventário para a venda do imóvel. 6. Contrato que estabeleceu a responsabilidade da ré até a outorga da escritura definitiva, comprovando o descumprimento do dever contratual por parte da ré, já que foi contratada para dar assistência jurídica e assegurar que o negócio jurídico fosse concluído, o que não foi feito. Já a demandada não conseguiu comprovar que a compra e venda não foi concluída por culpa da autora, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Como consectário lógico do distrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito". Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, inciso II, do CPC e art. 5º e inciso XX, da Constituição Federal. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão e contradição no acórdão e com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência dos vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso que não enfrenta os fundamentos do acórdão, e não pode, por isso, ser conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica e congruente aos fundamentos do acórdão hostilizado. Violação ao princípio da…

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