Processo 0169200-09.2000.5.05.0012
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0169200-09.2000.5.05.0012 AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (3) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4c9c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0169200-09.2000.5.05.0012 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE DE OLIVEIRA RAMOS RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO (BA8788) RUBENS MARIO DE MACEDO FILHO (BA7940) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO TEIXEIRA GONCALVES RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO (BA8788) RUBENS MARIO DE MACEDO FILHO (BA7940) Recorrente: Advogado(s): 3. ISRAEL DA SILVA NOVAES RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO (BA8788) RUBENS MARIO DE MACEDO FILHO (BA7940) Recorrente: Advogado(s): 4. MANOEL FERREIRA DE LIMA RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO (BA8788) RUBENS MARIO DE MACEDO FILHO (BA7940) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE DE OLIVEIRA RAMOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Parte Recorrente sustenta "a violação da coisa julgada formada nesta execução, especialmente o acórdão de ID a80efbc, proferido em 15/05/2022". Acrescenta que "houve pagamento de crédito líquido incontroverso apurado com índice de atualização monetária e juros de mora próprios, é evidente que não se podem retroagir os cálculos para antes do referido pagamento". Constou no acórdão, ID. a80efbc de 15/05/2022, in verbis: "A parte exequente procedeu ao levantamento do crédito incontroverso em 21/10/2014, devendo ser esta a data a servir de parâmetro para atualização do saldo remanescente devido ao autor. Reformo DOU PROVIMENTO EM PARTE aos agravos interpostos para determinar que a correção dos créditos trabalhistas deve ser feita da seguinte forma: Pelo IPCA-e, na fase pré-judicial e pela taxa Selic a partir do ajuizamento e ainda para que seja feita a atualização do saldo remanescente devido à parte autora, tomando-se como base a data de levantamento do crédito incontroverso, qual seja, 21/10/2014." Constou no acórdão de embargos de declaração, ID. 18d18e5 de 02/09/22, in verbis: "Com efeito, o presente feito se encontra em fase…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.