Processo 0169300-54.2022.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0169300-54.2022.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0169300-54.2022.8.17.2001 Exequente: Chubb Seguros Brasil S.A Executada: Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco DECISÃO Vistos etc. Trata-se originalmente de Ação Regressiva de ressarcimento de danos proposta por Chubb Seguros Brasil S.A em face de Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco, buscando o reembolso de R$ 10.849,77 pagos a título de indenização securitária por danos elétricos em elevador de segurado. O pedido foi julgado integralmente procedente. A executada interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento à unanimidade pela 6ª Câmara Cível. O trânsito em julgado certificou-se em 21/05/2026. Iniciada a execução, a exequente apresentou cálculos no montante de R$ 21.314,78. No curso do procedimento, a executada peticionou informando pagamento da condenação, anexando, contudo, comprovante de depósito referente a processo distinto (ID244837221)relativoaJose ErivandeMenezes).Diantedetalequ voco,houveprolac\ca~odesentenc\cadeextinc\ca~o(ID245298765),orarevista.Aexecutadaposteriormentereconheceuoequ vocodepeticionamento(ID246117521)einformouodepo sitodevalorincontroversonoimportedeR 15.658,58 (ID 244837225). A exequente manifestou discordância, apontando saldo residual de R$ 5.810,29 (ID 246650145). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de extinção (ID 245298765) baseou-se em premissa fática equivocada, qual seja, a satisfação integral da dívida por meio de depósito que pertencia a outra lide. O próprio executado admitiu o erro material no protocolo (ID 246117521). Desta forma, com fulcro no poder de cautela e na necessidade de correção de erros procedimentais, revejo a sentença de ID 245298765, declarando-a sem efeito, devendo o feito retomar seu curso regular. Em continuidade, observo que houve o depósito de valor incontroverso pela executada (ID 244837225). Assim, defiro a expedição de alvará, na forma de transferência eletrônica conforme autoriza o art. 906 do CPC, em favor da parte exequente e de seu patrono (conforme requerido no ID 246650144), referente ao valor de R$ 15.658,58. Os valores devem ser destinados conforme a indicação bancária constante na referida petição. Por fim, diante da insuficiência do pagamento voluntário frente ao título executivo judicial e aos cálculos apresentados, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que proceda à complementação do valor da dívida com o saldo residual de R$ 5.810,29 (cinco mil, oitocentos e dez reais e vinte e nove centavos), conforme a planilha atualizada de ID 246650145 e os termos da petição de cumprimento de sentença de ID 243879745. Prazo de quinze dias úteis. Fica a executada advertida de que o não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio de valores nas aplicações financeiras da executada via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 22 de julho de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito

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