Processo 0169317-36.2014.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0169317-36.2014.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0169317-36.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CLAUDIA REGINA RODRIGUES RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO (OAB RJ073146) DESPACHO/DECISÃO  Evento 254. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO em face de CLAUDIA REGINA RODRIGUES RIBEIRO TEIXEIRA , fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União dotado de eficácia executiva, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao ressarcimento ao erário. A exequente requer o prosseguimento da execução mediante penhora mensal de 15% dos vencimentos da executada percebidos junto à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, sustentando a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional quando a constrição recair sobre percentual razoável dos rendimentos do executado, sem comprometimento de sua subsistência digna e de sua família. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1874222 / DF, julgado em 19/04/2023).   No caso concreto, considerando a ausência de outros meios executórios eficazes, o resultado da constrição Sisbajud – ev. 166, e a necessidade de garantir a efetividade da execução, assim como que, diante do valor auferido mensalmente, conforme documentos fiscais e declarações de renda juntados aos autos, que indicam vínculo remuneratório estável da executada junto à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ (Evento 251), circunstância que evidencia a possibilidade de satisfação gradual do débito sem imposição de ônus excessivo, com garantia do mínimo existencial ao devedor, e que a medida será proporcional e razoável, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela…

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