Processo 0169654-33.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Hilario Aquino de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora, que é servidor(a) público(a) aposentado(a), titular de conta individual do PASEP desde período anterior à Constituição de 1988. Informa que, ao efetuar o saque, deparou-se com o valor irrisório de R$ 595,35, montante não condizente com o tempo de serviço e depósitos realizados. Dessa forma, pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores desfalcados, atualizados monetariamente, além de indenização por danos morais. Decisão de mov. 15.1, deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Devidamente citado, o banco apresentou contestação (mov. 23.1), alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva ad causam (com pedido subsidiário de chamamento da União ao processo e declínio de competência para a Justiça Federal) e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e a inexistência de dano a indenizar. Manifestação da parte requerida de mov. 23.1, por meio da qual requer a juntada de documentos e pugna pela realização de perícia contábil. Réplica oportunizada em mov. 24.1. Decisão de mov. 6.1, determinou a suspensão dos autos em razão do IRDR, tema 1.300. Autos reativados em razão do julgamento do mérito do IRDR, tema 1.300 do STJ. É o relato. Vieram-me conclusos. PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO: 1) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO No que diz respeito à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que não merece prosperar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser derruída por prova robusta em contrário (art. 99, § 3º, do CPC). No caso concreto, o contracheque acostado na mov. 1.6 evidencia que, após os descontos legais e de empréstimos compulsórios em folha, a parte autora aufere rendimento líquido remanescente modesto (R$ 1.236,67), demonstrando a real impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, rejeito-a. Quanto à prefacial de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu sob a alegação de que a matéria envolveria critérios de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, afasto-a. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais saques indevidos ou incorreção no cálculo dos rendimentos nas contas do PASEP". Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade exclusiva da instituição financeira operadora, rejeito o pedido subsidiário de chamamento da União ao processo e declínio de competência para a Justiça Federal. Uma vez que a lide versa sobre falha na prestação do serviço e na guarda dos valores depositados, atribuições eminentemente operacionais do Banco do Brasil, inexiste litisconsórcio passivo necessário com o ente federal, mantendo-se a competência plena deste Juízo estadual. Por fim, no que concerne à prejudicial de prescrição, aduz o banco réu que, conforme tese firmada no recente Tema 1.387 do STJ, o termo inicial do prazo decenal (art. 205 do Código Civil) deve ser a data do saque integral do principal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o saque que zerou o saldo das…
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