Processo 0169761-43.2026.8.04.1000
TJAM • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por Jorge Luiz dos Santos Barros contra Banco Itaú Unibanco Holding S.A., Francinaldo da Silva Nunes e Kleverson Nery de Souza, nos quais o embargante alega ser legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do veículo Chevrolet S10, posteriormente apreendido em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária celebrado por terceiro. Sustenta que utiliza o veículo como instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional de motorista de aplicativo de entregas, razão pela qual a apreensão compromete sua subsistência, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a revogação da liminar de busca e apreensão com a imediata restituição do bem, a devolução de pertences pessoais deixados no veículo ou a correspondente indenização, bem como, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir os efeitos da constrição judicial. Inicialmente cumpre ponderar que a concessão da justiça gratuita não pode ser deferida por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, devendo ser considerado ainda se a parte que requer o benefício efetivamente preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Vejamos que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste sentido, é oportuno destacar o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4. O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 6. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1740156 2018.00.05835-8, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)(Grifos nossos) Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar CUMULATIVAMENTE, sob pena de indeferimento do…
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