Processo 0169893-24.2017.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0169893-24.2017.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0169893-24.2017.4.02.5101/RJ INTERESSADO : FERNANDA BONARD FRANCO GURGEL ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHALLBROCH ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por KAUÊ BONARD FRANCO MOREIRA , já indicado nos autos como administrador provisório do espólio de KATIA BONARD FRANCO CORREA DA SILVA , e por FERNANDA BONARD FRANCO MOREIRA , que comparece na qualidade de herdeira, visando à regularização da representação processual do espólio, bem como ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários executados. Sustentam, em síntese: (i) a ilegitimidade de KAUÊ BONARD FRANCO MOREIRA para atuar como administrador provisório do espólio; e (ii) a ocorrência de prescrição do crédito tributário. A exequente apresentou impugnação, manifestando-se favoravelmente à substituição do administrador provisório e pugnando pelo afastamento da prescrição. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade foi apresentada por quem já figurava nos autos como administrador provisório do espólio, bem como por herdeira que comparece para fins de regularização da representação processual, sendo, portanto, admissível a análise das matérias suscitadas, notadamente por envolverem questão de ordem pública. No que se refere à representação do espólio, assiste razão aos peticionantes. Com efeito, verifica-se que KAUÊ BONARD FRANCO MOREIRA não ostenta a condição de herdeiro direto da de cujus , não sendo o legitimado preferencial para exercer a administração provisória do espólio. Por outro lado, a Sra. FERNANDA BONARD FRANCO MOREIRA, na qualidade de herdeira, apresenta-se como pessoa apta a assumir tal encargo, inexistindo oposição da exequente quanto à sua indicação. Impõe-se, assim, a regularização da representação processual, com a substituição do administrador provisório anteriormente nomeado. No tocante à alegação de prescrição, não assiste razão aos excipientes. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF), tendo o crédito sido constituído com a entrega da declaração pela contribuinte em 08/06/2009, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. A tese deduzida na exceção parte de premissa equivocada ao considerar que a inscrição em dívida ativa teria o condão de interromper o prazo prescricional, o que não encontra respaldo no art. 174, parágrafo único, do CTN, que não contempla tal hipótese. Superado esse ponto, verifica-se que não houve o decurso do prazo prescricional no caso concreto. Com efeito, consta dos autos que a própria executada aderiu a parcelamento administrativo em 10/07/2012, posteriormente…

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