Processo 0169900-18.2006.5.05.0030
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0169900-18.2006.5.05.0030 AGRAVANTE: CASSIA VERENA FREIRE COSTA AGRAVADO: ANTONIO ROQUE NEVES E OUTROS (4) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0169900-18.2006.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FRAUDE EM CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a executada no polo passivo da execução, sob o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho para análise de nulidade de ato societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar alegação de ilegitimidade passiva fundada em fraude no contrato social; e (ii) verificar se a falsidade documental e a irregularidade da citação configuram vício apto a afastar a responsabilidade da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova técnica produzida por órgão oficial indica, em cognição sumária, a falsificação da assinatura atribuída à agravante no contrato social da empresa executada, o que compromete a validade de sua inclusão no polo passivo da demanda. A citação inicial realizada em endereço incorreto, seguida de citação por edital, evidencia a ausência de formação válida da relação processual. A nulidade de citação constitui vício transrescisório, não sendo atingida pela coisa julgada e podendo ser arguida a qualquer tempo. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar, no âmbito da execução, alegações de ilegitimidade passiva superveniente e inexigibilidade do título executivo fundadas em prova de falsidade documental, sem que isso implique declaração abstrata de nulidade de ato societário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: A citação inicial dirigida a endereço incorreto, com posterior citação por edital, configura vício transrescisório apto a invalidar a formação da relação processual, não sendo alcançado pela coisa julgada; a comprovação de falsificação de assinatura em contrato social corrobora a veracidade da alegação de indicação indevida do endereço e autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar a matéria no âmbito da execução. V. DISPOSITIVOS CITADOS CF, art. 114; CPC, arts. 213, 214 e 256; CLT, art. 841 e §1º; CPC/1973, art. 741, I. VI. JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ, REsp 1.625.697/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA VERENA FREIRE COSTA
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