Processo 0169927-60.2016.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0169927-60.2016.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   0169927-60.2016.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente:   AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA Requerido:      REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração [ID 189069717] opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de [ID 186327266], que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ - SINPOL/CE, para reconhecer o direito à integralidade dos proventos de aposentadoria dos substituídos, rejeitando os pedidos de paridade, enquadramento funcional e promoção especial, bem como reconhecendo a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos.   Sustenta a embargante a existência de erro no decisum, ao argumento de que, embora reconhecida a sucumbência recíproca, a sentença determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus próprios advogados, em desacordo com o art. 85, §14, do CPC, o qual veda a compensação dos honorários, mesmo na hipótese de sucumbência parcial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para esclarecer e adequar o capítulo da sentença relativo à sucumbência, de modo que cada parte seja condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte adversa, na proporção de sua sucumbência.   Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão   Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.    Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.    Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.    No caso concreto, assiste razão à embargante.   Com efeito, a sentença embargada reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, em razão do acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. Contudo, ao dispor sobre os honorários advocatícios, consignou que cada parte deveria arcar com os honorários de seus respectivos patronos.   Ocorre que tal disposição não se coaduna com o regime jurídico vigente no CPC/2015, que, em seu art. 85, §14, estabelece expressamente a vedação à compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais.   Assim, mesmo nas hipóteses de sucumbência recíproca, deve-se fixar condenação cruzada, impondo-se a cada litigante o dever de pagar honorários ao advogado da parte adversa, na proporção de sua sucumbência, não sendo mais admissível a solução consistente na atribuição de cada parte ao pagamento dos honorários de seu próprio patrono.   Dessa forma, verifica-se a existência de erro na aplicação das regras processuais relativas à sucumbência, o que autoriza a…

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