Processo 0170048-09.2008.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0170048-09.2008.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0170048-09.2008.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0170048-09.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00398494 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IARA ROSA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: REGINA PERES DE ABREU OAB/RJ-086552 INTERESSADO: NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: RÔMULO SANTOS DO CARMO OAB/RJ-159531 ADVOGADO: ISABELA GONÇALVES DAS FLÔRES OAB/RJ-157180 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0170048-09.2008.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: IARA ROSA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 672/677, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de fls. 617/624 e 662/666, assim ementados: "Direito da responsabilidade Civil. Queda no interior do Fórum de São Gonçalo. Pretensão de recebimento de danos materiais, danos morais e pensão. Sentença de procedência parcial. Réus condenados ao pagamento de indenização, de forma solidária no valor R$12.000,00 (doze mil reais) à título de danos morais. Danos materiais julgado improcedentes. Recurso de ambas as partes. Recurso principal da autora, pugnando pela majoração do dano moral. Recorre o Estado alegando ausência de comprovação do nexo causal. Recurso adesivo da autora pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de pensão. Aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, assentada na teoria do risco administrativo, devendo reparar os danos causados à esfera jurídica de terceiros, advindos de uma atuação comissiva de seus agentes no exercício da atividade pública, ou omissiva, nas hipóteses em que deveria agir, mas não o fez. O Estado só ficaria isento da responsabilidade se tivesse comprovado alguma excludente, como a culpa exclusiva da vítima, o que não logrou êxito em fazer, pois restou incontroverso que a Autora se acidentou em razão do piso do Fórum se encontrar encerado e demasiadamente escorregadio, o que lhe causou a fratura do ombro esquerdo necessitando, inclusive ser levada ao hospital. Nexo causal verificado. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). O valor da indenização foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo acolhida o pedido de redução. Aplicação da Súmula nº 343, deste Tribunal: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Honorários majorados em sede recursal. Não conhecimento do recurso adesivo, ante a preclusão consumativa. Irresignação contra a r. sentença que foi combatida em sede de apelação. Não é possível que após apresentação da apelação e das contrarrazões, seja apresentado novo pedido recursal. Desprovimento dos recursos." "Direito da responsabilidade Civil. Queda no interior do Fórum de São Gonçalo. Pretensão de recebimento de danos materiais,…

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