Processo 0170079-10.2000.8.19.0001
TJRJ • Restauração de Autos
Última movimentação
1. Inicialmente, impõe-se delimitar, de forma objetiva, o atual estágio processual da execução, a fim de evitar reiteradas discussões já solucionadas em definitivo ao longo de mais de duas décadas de tramitação. Deveras, a questão relativa à possibilidade de constrição patrimonial do proveito econômico gerado pela atividade desenvolvida pelo delegatário já foi exaustivamente apreciada nestes autos e em diversos recursos correlatos (vide fls. 1.924/1.925 e 1.987/1.988) E, com efeito, foi expressamente reconhecido, inclusive em decisões já acobertadas pela preclusão (vide fls. 1.689/1.692 e 3.768/3.777), que o tabelionato extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, circunstância que autoriza a responsabilização patrimonial direta do delegatário, especialmente diante da natureza privada do exercício da atividade notarial e registral, exercida por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República e da Lei nº 8.935/94. Aliás, a própria decisão anteriormente proferida nestes autos a fls. 1.623/1.624 consignou o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no AREsp 474.524/PE, de que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica, tampouco patrimônio, de modo que o Tabelião responde pessoalmente pelos danos causados a terceiros. No ensejo, o referido aresto: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO NOTARIAL. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 460 CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. 1. Na origem, o Estado de Pernambuco foi condenado (responsabilidade objetiva) a indenizar danos experimentados por adquirente de imóvel vitimado por operação fraudulenta que contou com a colaboração do Cartório de Imóveis de São Lourenço da Mata, o qual emitiu declaração inverídica quanto à propriedade do lote adquirido pelo demandante. 2. O Tribunal de origem em nenhum momento se debruçou sobre a tese de julgamento citra petita (art. 460 do CPC), em relação à qual incide a Súmula 211/STJ. Ademais, o Estado não acenou com pedido de anulação do julgado a quo por violação ao art. 535 do CPC. 3. O nexo de causalidade vincula-se a pressupostos fáticos cujo revolvimento está proibido nessa via recursal, ex vi do enunciado da Súmula 7/STJ 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, é manifesta a divergência do pensamento seguido pela Corte regional em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois mesmo registrando tratar-se de tabelionato não oficializado, optou por responsabilizar, única e exclusivamente, o Estado de Pernambuco. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF. 6. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 474.524/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.) Demais disso, o ato a fls. 1.623/1.624 reconheceu, ainda, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de constrição direta do patrimônio do delegatário. A referida matéria fora objeto de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.