Processo 0170193-96.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0170193-96.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Firme nessas razões, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jennifer Silva de Oliveira em face de BEMOL S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, motivo pelo qual EXTINGO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) DETERMINAR o cancelamento do empréstimo litigioso (Contrato EMP4647196001) e, como corolário lógico do pedido, DECLARAR a nulidade da avença impugnada, tornando inexigíveis os débitos que dela decorreram; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação transata. Pela sucumbência recíproca, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, nos termos do art. 86, do CPC. Dessa forma, CONDENO as partes ao pagamento das custas na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pela requerida. Quanto aos honorários advocatícios fixo-os, em relação à parte autora, em 20% (vinte por cento) sobre o valor que efetivamente deixou de ganhar a título de indenização extrapatrimonial e material. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em relação à parte requerida, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC, considerando irrisório o proveito econômico conseguido. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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