Processo 0170196-17.2026.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0170196-17.2026.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática do delito de lesão corporal, inicialmente capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, supostamente praticado por Maria Ednelza da Costa Barbosa em desfavor de Ligliene Batista Holanda. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados não evidenciam situação apta a atrair a competência desta Vara Especializada. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 pressupõe não apenas que a violência ocorra no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, mas também que seja baseada no gênero, conforme expressamente dispõe o caput do art. 5º da referida lei. Em outras palavras, exige-se que a conduta decorra de contexto de discriminação, dominação, subordinação ou vulnerabilidade relacionado à condição feminina da vítima, não bastando a mera existência de vínculo familiar entre as partes. No caso concreto, embora autora e vítima integrem o mesmo núcleo familiar, sendo sogra e nora, os elementos informativos revelam que o episódio decorreu de desavenças familiares e conflitos de convivência. Conforme declarado pela própria ofendida perante a autoridade policial, a investigada não aceitava sua permanência na residência, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos conflitos familiares e passando a ofendê-la verbalmente, ocasião em que, durante discussão, teria desferido empurrões, puxões de cabelo, arranhões e outros atos de agressão física. A narrativa evidencia animosidade decorrente da convivência familiar, sem qualquer elemento concreto indicativo de que a suposta violência tenha sido motivada pela condição de mulher da vítima ou inserida em contexto de violência de gênero. Assim, não se desconhece que a Lei Maria da Penha alcança relações familiares que extrapolam o vínculo conjugal. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas exige, para a incidência da legislação especial, a demonstração de que a violência decorra de relação assimétrica de poder fundada no gênero, circunstância que não se verifica na hipótese. Ao revés, o conjunto informativo aponta para conflito interpessoal entre familiares, motivado por divergências de convivência e relacionamento doméstico, situação que, por si só, não autoriza a incidência da Lei n.º 11.340/2006. A circunstância de a vítima ser mulher e de a agressora também integrar seu núcleo familiar não é suficiente para deslocar a competência para este Juízo especializado, ausente o indispensável elemento normativo consistente na violência baseada no gênero. Tratando-se, em tese, de delito de lesão corporal leve, cuja competência, afastada a incidência da Lei Maria da Penha, é do Juizado Especial Criminal, impõe-se o declínio da competência. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente inquérito policial em favor de uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manaus, com fundamento nos arts. 60 da Lei n.º 9.099/95 e 69 do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao Distribuidor para a redistribuição ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. RIVALDO MATOS NORÕES FILHO Juiz de Direito

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