Processo 0170311-38.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Consignação em Pagamento, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, dentre outros pontos, a abstenção de negativação de seu nome, a manutenção na posse do bem e a autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso. Alega a parte autora, em síntese, a abusividade das taxas de juros aplicadas, bem como a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e de tarifas administrativas, sustentando a onerosidade excessiva do contrato. Não há, contudo, nos autos, elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a simples alegação de que os juros contratados superam a média de mercado, desacompanhada de prova técnica idônea ou de demonstração concreta da abusividade no caso específico, não é suficiente, neste momento processual, para justificar a intervenção judicial em sede liminar. Do mesmo modo, as alegações relativas à venda casada de seguro e à cobrança de tarifas demandam dilação probatória, especialmente para aferição das circunstâncias da contratação. No tocante ao pedido de autorização para depósito judicial, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a parte autora pretende consignar valor que entende devido, e não aquele efetivamente pactuado, o que afasta a eficácia liberatória do depósito, nos termos do art. 336 do Código Civil. Ademais, a consignação em pagamento possui procedimento próprio, previsto nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, não se revelando adequada sua cumulação, nos moldes pretendidos, com a presente ação revisional. Também não se verifica, por ora, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a justificar o deferimento das medidas pretendidas, uma vez que o contrato permanece em vigor e eventual inadimplemento, por si só, não autoriza a concessão automática das tutelas postuladas. Diante desse contexto, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Defiro benefício de gratuidade de justiça integral. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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