Processo 0170336-51.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0170336-51.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazerc/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOHN ROCHA DOS SANTOS em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. (BETANO), MMD TECNOLOGIA, ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA. (REI DO PITACO) e SPRBT INTERACTIVE BRASIL LTDA., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato de seu CPF junto às plataformas das rés para impedir a continuidade de apostas. Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que a parte autora juntou aos autos bilhetes de pagamento provenientes da Marinha do Brasil (Seq. 1.6 a 1.17), os quais demonstram renda líquida mensal aproximada de R$ 3.300,00. Analisando o contexto fático narrado, em que o autor possui dependentes esposa e filho menor (Seq. 1.1) e apresenta quadro de severo endividamento decorrente da patologia descrita na exordial, resta evidenciada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desta forma, preenchidos os pressupostos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar cinge-se à determinação para que as requeridas procedam ao bloqueio do CPF do autor (XXX.XXX.XXX-XX) em seus sistemas, impossibilitando novos depósitos e apostas. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no vasto acervo documental acostado. O autor apresentou encaminhamento psicológico e relatório médico psiquiátrico (Seq. 1.4 e 1.5) que atestam a hipótese diagnóstica de Jogo Patológico (CID 10 F63.0), caracterizado pela perda de controle do impulso e persistência no comportamento nocivo. Ademais, os extratos bancários (Seq. 1.22, 1.24 e 1.31) revelam movimentações vultosas, estimadas em R$ 427.913,68, montante absolutamente incompatível com a capacidade financeira de um servidor militar que percebe pouco mais de três salários mínimos líquidos mensais. O perigo de dano é cristalino e premente. A natureza compulsória da patologia que acomete o autor implica risco real de novas recaídas e aportes financeiros, o que agravaria o estado de insolvência da unidade familiar e comprometeria a própria saúde mental do requerente. A manutenção do acesso às plataformas enquanto se discute o mérito da causa representa risco de dano irreparável ao patrimônio e à dignidade da parte. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o bloqueio pode ser levantado a qualquer tempo caso sobrevenha prova em sentido contrário, não havendo prejuízo à atividade econômica das rés pela exclusão de um único usuário. Posto isso, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. (BETANO), MMD TECNOLOGIA, ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA. (REI DO PITACO) e SPRBT INTERACTIVE BRASIL LTDA. procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, ao bloqueio definitivo e à exclusão do CPF do autor (XXX.XXX.XXX-XX) de suas plataformas, sistemas e bancos de dados, impedindo-o de realizar novos cadastros, depósitos ou apostas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem judicial. Reconheço a…

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