Processo 0170470-15.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de mov. n. 35, e determinar o prosseguimento do processo. Prosseguindo no exame do feito, observa-se que a demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes de cancelamento de voo atribuído a condições meteorológicas adversas verificadas no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus/AM, na data de 26 de abril de 2025, hipótese que se enquadra no art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, consistindo em excludente de responsabilidade civil cuja disciplina jurídica encontra-se sob análise no Supremo Tribunal Federal. O Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Em sede de embargos de declaração, o Ministro Relator integrou a decisão para esclarecer que as hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pela suspensão nacional são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, compreendendo restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, restrições decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições decorrentes de determinações de autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, e decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram com vistas a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso concreto, o cancelamento do voo foi atribuído à ocorrência de névoa densa e visibilidade reduzida no aeroporto de origem, condição meteorológica adversa registrada pelo sistema METAR e corroborada pelo VRA da ANAC, hipótese que se amolda ao art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica e está, portanto, abrangida pela suspensão nacional determinada no Tema 1.417. Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se.
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