Processo 0170524-27.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0170524-27.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0170524-27.2022.8.17.2001 AUTOR(A): J. F. D. O. B. S., J. H. P. D. M. RÉU: P. G. D. E. D. P., I. D. A. A. F. U. D. P. -. I., E. D. P., P. -. P. D. F. E. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232325392, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por J. H. P. D. M. e J. F. D. O. B. S. em face do INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE e do E. D. P., todos devidamente qualificados nos autos (ID 122585660). Narram os Autores, em sua petição inicial (ID 122585660), que são militares e participaram do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da PMPE/CBMPE, regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 084 de 07 de junho de 2018. Alegam que, por não terem atingido a nota de corte na prova objetiva, não tiveram suas provas discursivas (redações) corrigidas. Sustentam que tal critério é subjetivo e prejudicial, pois uma boa nota na redação poderia alterar sua classificação final. Aduzem, ainda, que a administração pública teria flexibilizado a cláusula de barreira do certame ao convocar um número de candidatos superior ao inicialmente previsto para as fases subsequentes, o que, no seu entender, violaria o princípio da isonomia. Formularam os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para que os Réus fossem compelidos a apresentar cópia de suas provas objetivas e discursivas, com a devida correção desta última; e, ao final, a confirmação da tutela para que, recalculadas as suas notas, fossem convocados para as demais fases do certame, com a consequente nomeação e posse no cargo de 2º Tenente, caso aprovados. Através do despacho inicial (ID 122786416), este juízo reservou-se a analisar o pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação dos réus, determinando-lhes a citação. O Réu INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE foi citado eletronicamente em 31 de março de 2023, conforme certidão e documentos (IDs 129683556 e 129683565). O Réu E. D. P. apresentou manifestação prévia em 03 de abril de 2023 (ID 129623795). O E. D. P., em sua manifestação (ID 129623795), pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, argumentando que os Autores não comprovaram ter obtido a classificação necessária para prosseguir no certame e que a alegada flexibilização da cláusula de barreira, além de não provada, constituiria uma ilegalidade que não poderia ser estendida para beneficiá-los. O INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, por sua vez, apresentou contestação tempestiva em 16 de abril de 2023 (ID 130681115). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que os Autores possuem renda incompatível com o benefício; arguiu a ausência de interesse processual, visto que os Autores foram eliminados na primeira etapa do certame por não obterem a classificação mínima para a correção da redação; e, por fim, suscitou a existência de prevenção em relação ao processo nº 00159002-03.2022.8.17.2001. No mérito, defendeu a legalidade das regras do edital, afirmando que os…

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