Processo 0170577-08.2020.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0170577-08.2020.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0170577-08.2020.8.19.0001 Assunto: Agências/órgãos de regulação / Intervenção no Domínio Econômico / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0170577-08.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00051539 RECTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 ADVOGADO: THAYNÁ QUINTANILHA OAB/RJ-225764 RECORRIDO: AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0170577-08.2020.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG Recorrido: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1617-1633, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 1482-1488; 1507-1509 e 1544-1563 e 1604-1610, assim ementados: "Direito Administrativo. Direito regulatório. Aplicação de procedimento administrativo e de multa, em decorrência da ausência de demonstração de regularidade fiscal da concessionária Recorrente. Sentença de improcedência. Apelação. Desprovimento. Pretende-se, portanto, a declaração de nulidade de processo administrativo, pleiteando-se a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas à Autora pela AGENERSA no valor total de R$ 347.690,53 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e três centavos) por meio do Processo Administrativo nº E- 12/003.259/2013. Sentença julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o processo administrativo acostado aos autos é claro em demonstrar que a parte autora não observou as normas legais para solução do problema apontado pela agência reguladora, ora Recorrida. Recurso da concessionária Autora, reiterando os termos da exordial, no sentido de que os autos de infração e o procedimento administrativo estariam eivados de nulidade e que a douta Sentença deveria ser inteiramente reformada. Compulsando os autos, verifica-se que referido procedimento administrativo nº E-12/003.259/2013, ora acostadoaos autos, e impugnado nesta demanda, é claro ao demonstrar que a Recorrente, a despeito de suas alegações, não observou as normas legais para a solução do problema apontado pela agência reguladora, ora parte Recorrente. às fls. 77 e seguintes, temos que o Procedimento Administrativo atacado, de nº E-12/003.259/2013, regular e adequadamente determinou que a Recorrente fizesse a comprovação da Regularidade Fiscal das concessionárias, fato que, após todo o curso do referido procedimento, concluiu que a Apelante deveria, sim, na forma do procedimento acima, providenciar as correções devidas para a efetivação da citada regularidade fiscal. De se registrar que às fls. 93, foi sugerido ao Conselho Diretor que houvesse o conhecimento do recurso em face da Deliberação AGENERSA nº 1760/2013, porque tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. Além disso, por autotutela, reformou-se o art. 1º da Deliberação AGENERSA nº 1760/2013 para determinar que a Concessionária CEG encaminhe, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação daquela deliberação, as certidões elencadas no…

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