Processo 0170588-37.2020.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0170588-37.2020.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de execução de título extrajudicial datada de 2020. Decisão de fls. 279: Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 234 e transcrevo seu teor: 'Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, ante a alegação de excesso de execução formulada pela executada, com base na informação de que teria depositado nos autos o valor exequendo (entrada de 30% mais 6 parcelas), na forma da decisão de fl. 116 e que a planilha do exequente não conteria o adequado desconto dos valores já pagos.' A despeito do teor expresso de fls. 255, as partes não apresentaram propostas de acordo e sequer informaram se chegaram a realizar tratativas de acordo. Compulsando-se os autos, verifica-se que ambas as partes já se manifestaram, mas permanece a divergência das partes quanto a existência de eventual valor remanescente. Assim, digam as partes, em 5 dias, sobre aparente necessidade de produção de prova pericial contábil simplificada (art. 464, § 2º do CPC), cujo ônus financeiro será arcado pelo devdor/sucubente, visto que possui o ônus de comprovar a correção do valor por ele depositado. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Decisão de fl. 457/458: 1. Verifica-se que o agravo d einstrumento nº 0054477-65.2023.8.19.0000, iterposto pela executada, foi DESPROVIDO e o recurso especial por ela interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo, não tendo sido comprovado seu deferimento no caso concreto. Assim, dá-se prosseguimento ao feito. 2. Conforme salientado à fl. 279, a despeito da manifestação de ambas as partes, permanece a divergência quanto à quitação ou não do débito exequendo. Assim, determino a produção de prova pericial contábil, eis que essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será arcado pela executada, visto que possui o ônus de comprovar a correção do valor por ela depositado. Nomeio Perita do Juízo Regina Lucia Vaz de Castro Silva. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Laudo pericial de fls. 553/566, cuja conclusão final ora transcreve-se: Para a conclusão deste laudo pericial, foram utilizados a apuração e análise dos documentos anexados aos autos, as decisões judiciais e as planilhas de cobrança apresentadas pelas partes. Em relação ao alegado excesso de execução, constatou-se que as planilhas apresentadas pela Exequente aplicam os juros moratórios antes da correção monetária, o que onera os cálculos, uma vez que os valores dos juros são corrigidos acumuladamente com o valor histórico. Observou-se também que o índice de correção monetária está sendo aplicado conforme a data de apresentação de cada petição, sem considerar a data limite de início do parcelamento, o que resulta em um aumento constante do valor devido. Considerando os parâmetros aplicados no cálculo dos valores devidos, apurou-se o montante de R$ 22.931,52 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) para o parcelamento da execução. (...) Outrossim, considerando o valor apurado, devidamente corrigido e com a aplicação dos juros pertinentes, bem como os valores pagos em juízo - incluindo …

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