Processo 0170668-98.2022.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0170668-98.2022.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0170668-98.2022.8.17.2001 IMPETRANTE: CASA J NAKAO LTDA IMPETRADO(A): ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM RECIFE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230460876, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CASA J NAKAO LTDA em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com a participação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Na petição inicial (ID 122617398), a parte Impetrante narra que, na qualidade de empresa do ramo de comércio, realiza vendas para diversas unidades da federação, incluindo o Estado de Pernambuco. Afirma que, em 23 de dezembro de 2022, teve mercadorias retidas na fronteira, relativas à Nota Fiscal nº 000.358.294, no valor total de R$ 4.624,56. Sustenta que, embora tenha efetuado o recolhimento do DIFAL referente a essa específica operação, conforme comprovantes (ID 122617939 e 122617940), a liberação foi negada pela autoridade fiscal sob a justificativa da existência de pendências de DIFAL relativas a notas fiscais anteriores. A Impetrante argumenta que tal ato constitui apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, o que configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, formulou pedido para que fosse concedida medida liminar para a imediata liberação das mercadorias apreendidas, sem a exigência de quitação de outros débitos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para afastar a prática do ato coator. A medida liminar foi deferida pela decisão de ID 122780374, determinando a liberação das mercadorias. A autoridade coatora foi notificada para prestar informações em 04 de janeiro de 2023, conforme certidão e comprovante de recebimento (ID 122906761 e 122906764). O Estado de Pernambuco apresentou suas informações tempestivamente (ID 122996933), defendendo a legalidade do ato praticado. Argumentou, em síntese, que a retenção da mercadoria não se configura como sanção política, mas como legítimo exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, destinado a fiscalizar o cumprimento da legislação tributária. Sustentou que a medida é necessária para coibir a sonegação fiscal e que a Súmula 323 do STF não se aplica a casos de fiscalização de mercadorias em trânsito, citando precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 395). Alegou, ainda, que a concessão de um provimento que impeça futuras apreensões configuraria um "salvo conduto" indevido, prejudicando a atividade fiscalizatória do Estado. Requereu, por fim, a denegação da segurança. Intimado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem apresentar parecer, conforme certificado nos autos (ID 180233126). É o Relatório. DECIDO. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da impetração. A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica do ato praticado pela autoridade fiscal do…

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