Processo 0170700-26.2005.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0170700-26.2005.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0170700-26.2005.5.09.0303 AUTOR: JOSE PEREIRA RÉU: CONSTRUTORA BRASILIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304bd4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara, a pedido, em razão dos requerimentos formulados pela paste exequente (fls. 466-517). Foz do Iguaçu,  05 de maio de 2026 ROGERIO FARIAS COSTA   DESPACHO A parte autora pretende a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria e pensão por morte da executada, resguardando o limite de um salário mínimo à ré. Analiso. A discussão acerca da possibilidade de penhora de salários, aposentadorias ou outros rendimentos, para fins de quitação do débito trabalhista, foi superada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidando-se o entendimento de que é possível a penhora, desde que seguidas algumas diretrizes. Tal entendimento restou consolidado quando da apreciação do Tema 75 pelo TST, que deu ensejo à seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Diante dessa nova realidade, alterou-se também o entendimento adotado na OJ EX SE – 36, VIII, VIII-A e VIII-B, deste e. TRT da 9ª Região, tendo em vista que a tese decorrente do Tema 75 possui caráter vinculante. Referida Orientação Jurisprudencial agora traz a seguinte redação: (...) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025). (...) (grifos adicionados) Dito isso, e considerando que a executada DORIS CHRISTINO ALHO DA SILVA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX recebe proventos de aposentadoria por idade no valor de R$ 7.786,00, defiro a penhora de 30% dos seus rendimentos líquidos da executada. Registro que a penhora do percentual indicado acima (30% dos rendimentos líquidos), a partir do exame do relatório de créditos até a competência 08/2026 (fl. 499), atende às diretrizes do Tema 75, quais sejam: penhora de até 50% do rendimento do devedor e saldo remanescente em favor do executado de, pelo menos, um salário mínimo. Para viabilizar a penhora deferida acima, utilize-se a nova funcionalidade do sistema PREVJUD para penhoras judiciais sobre benefícios, realizando a penhora dos valores devidos ao exequente, no percentual de 30% mensalmente, até o limite do valor devido, que deve ser atualizado pela Secretaria da Vara. Por questões de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício. Intimem-se e cumpra-se.    FOZ DO IGUACU/PR, 06 de maio de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON…

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