Processo 0170716-57.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0170716-57.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0170716-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SAFRA S/A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238288383, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c ação declaratória contendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por BANCO SAFRA S/A e outros contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual alegam, em síntese, que figuram junto ao DETRAN/PE e DENATRAN como proprietários de veículos que foram roubados/furtados e em razão disso a Secretaria da Fazenda do Estado lançou em seus nomes créditos tributários de IPVA, mesmo tendo tomado as medidas administrativas de comunicação da alteração das circunstancias fáticas. Sustenta que os 15 veículos que figuram como ensejadores dos lançamentos tributários foram furtados ou roubados em data anterior ao ano base dos tributos, em razão disso, indevidos os lançamentos e fundamenta o pedido na Lei Estadual 10.849/1992. Importante salientar que não houve notificação para pagamento. Requer ainda declaração de ilegitimidade passiva tributária em relação há outros 03 veículos furtados/roubados mas sob os quais não recaiu lançamento tributário. Pleiteia tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Documentos que alegam serem comprobatórios de seu direito acompanham a inicial. Comprovação do pagamento das custas processuais (Id. 123369896). Constestação pelo Estado de Pernambuco (Id. 131054909) na qual se manifesta pela dispensa da audiência de conciliação/mediação. Aduz em preliminar que os autores carecem de interesse de agir uma vez que os lançamentos tributários sequer foram objeto de efetiva cobrança e só seriam exigíveis caso reavessem a propriedade dos veículos. No mérito defende a manutenção da titularidade vez que o roubo/furto implica perda da posse, não da propriedade. Ao fim requer acolhimento da preliminar e, não o sendo, total improcedência dos pedidos. Réplica dos autores (Id. 140610287). Parecer do MP pela ausência de interesse na demanda (Id. 148803267). Petições das partes indicando não haverem outras provas a produzir (Id. 159827116 e Id. 161619577). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, cumpre estabelecer que não existem questões pendentes a serem examinadas. O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo outras provas a serem produzidas além das que já o acompanham, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1 Preliminar de ausência de interesse de agir. Interesse de agir é tratado a partir do binômio necessidade/utilidade. A primeira corresponde à existência de um conflito de interesses, o que se observa existir pela contenda posta em que os autores sustentam a invalidade de lançamentos tributários de IPVA em seus nomes e a perda da propriedade, ao que resiste o réu. A utilidade se traduz na materialização do meio que se utiliza para obtenção do bem da vida pretendido em face do Estado de Pernambuco. Sendo condição da…

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