Processo 0170740-55.2008.5.11.0009

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0170740-55.2008.5.11.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0170740-55.2008.5.11.0009 AGRAVANTE: DANIEL BATISTA CARQUEIJO AGRAVADO: GILBERTO ALVES PINHEIRO E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PLAMON INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.ddd2fd6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031113035013600000015734493, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. ERESP 1.874.222/DF DO STJ. REMANESCÊNCIA DE CUSTAS E ENCARGOS FISCAIS DECORRENTES DO CRÉDITO TRABALHISTA. A impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, não tem caráter absoluto no âmbito da execução trabalhista. O Tema 75 do TST (IRR - RR-0000271-98.2017.5.12.0019) firmou a tese de que é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal. A circunstância de o saldo exequendo remanescente corresponder a custas processuais e encargos fiscais não afasta a possibilidade de constrição salarial. Tais parcelas constituem obrigações acessórias indissociáveis do crédito trabalhista principal, e a relativização da impenhorabilidade, nos termos do EREsp 1.874.222/DF do STJ, independe da natureza específica da dívida, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e que os demais meios executórios se mostrem inviabilizados - hipótese configurada nos autos. Preservada a subsistência digna do executado é de se manter a constrição fixada na origem. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 31 de março a 14 de abril de 2026.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora   MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLAMON INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA

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