Processo 0170887-31.2026.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição do bem apreendido formulado por LUIZ ANTÔNIO DE VASCONCELLOS DIAS NETO nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. Sustenta o requerido que a liminar foi cumprida em 01/07/2026 e que, dentro do prazo legal previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida indicada pela instituição financeira na petição inicial, conforme comprovante juntado aos autos. Aduz que o pagamento foi realizado exclusivamente para fins de purgação da mora e restituição do bem, sem implicar reconhecimento do débito ou renúncia ao direito de discutir a relação contratual. É o relatório. Decido. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que fará jus à restituição do bem livre do ônus da mora. No caso concreto, verifica-se que a liminar foi cumprida em 01/07/2026. À luz dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil, o prazo de cinco dias úteis teve início em 02/07/2026 e encerrou-se em 08/07/2026, mesma data em que o requerido realizou o depósito judicial do valor integral indicado na inicial. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 722, estabelece que, nos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, a restituição do bem está condicionada ao pagamento da integralidade da dívida apontada pelo credor fiduciário na petição inicial, dentro do prazo legal. Assim, diante da demonstração, em princípio, da tempestividade do depósito integral, mostra-se cabível o deferimento do pedido de restituição do bem, permanecendo resguardada a apreciação das demais questões controvertidas no curso da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo e determino: a) Intime-se o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do mandado de restituição, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. b) Comprovado o recolhimento das despesas de diligência, ou sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se, com urgência, o competente mandado de restituição do veículo, entregando-o ao requerido. c) Após a efetiva restituição do bem, proceda-se, via RENAJUD, ao levantamento de eventuais restrições judiciais decorrentes da presente ação, caso existentes. d) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial realizado pelo requerido, abstendo-se de praticar qualquer ato voltado à consolidação da propriedade fiduciária ou à alienação do veículo até ulterior deliberação deste Juízo. e) Na sequência, abra-se o prazo legal para apresentação de contestação Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 13 de Julho de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito J
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.