Processo 0170900-23.2008.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0170900-23.2008.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0170900-23.2008.5.02.0012 RECLAMANTE: MAURICIO GONCALVES NUNES RECLAMADO: PROMOCIONAL INDUSTRIA E COMERCIO DISPLAYS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 649217e proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS     SENTENÇA   Vistos, etc. MAURICIO GONCALVES NUNES requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) devedora(s)  PROMOCIONAL INDUSTRIA E COMERCIO DISPLAYS LTDA - EPP, visando estender os efeitos da execução sócio supostamente oculto, especificamente ao Sra. GISELE CRISTINA MORENO. A(s) parte(s) suscitada(s) foi(ram) devidamente citada(s). É o relatório, passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA O presente incidente possui natureza autônoma e, por esta razão, considero revel(is) o(a)(s) suscitado(a)(s), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) suscitante, pois deixou(aram) transcorrer in albis o prazo disposto no artigo 135, do CPC. Inteligência do artigo 344, do CPC. Da análise dos autos, verifico que as executadas, devidamente intimadas, não pagou(aram) espontaneamente o valor da condenação que lhe(s) foi imposta nem indicou(aram) bens à penhora. Para impulsionar o processo e garantir a sua satisfação, houve a realização das pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis junto a este E. TRT da 2ª Região em face desta, com resultados infrutíferos. Pretende a parte exequente o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) GISELE CRISTINA MORENO supostamente ocultos da empresa PROMOCIONAL INDUSTRIA E COMERCIO DISPLAYS LTDA - EPP, com a inclusão deste(s) no polo para responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes desta execução. Trata-se de Desconsideração Expansiva da Personalidade Jurídica, admitida inclusive pelo STJ (REsp 2.055.325). Na aferição da existência de sócio oculto na sociedade, partindo do princípio da busca da verdade real em detrimento do aspecto formal do contrato social, não é exigível a prova robusta da ocultação do sócio, dada a própria natureza dessa prática, que procura não deixar vestígios da presença da pessoa no quadro societário ou nas atividades da empresa. Assim, basta a prova indiciária como elemento de convicção (art. 818 , I , da CLT ). No caso em tela, houve indicação de relacionamento da sócia GISELE CRISTINA MORENOcom a empresa PROMOCIONAL INDUSTRIA E COMERCIO DISPLAYS LTDA - EPP, conforme demonstrado pela relação do convênio CCS Id 2a1251c. Outra prova a demonstrar a sociedade de fato advém da relação familiar íntima com as sócias, associada ao fato de ter sido administrador da primeira reclamada são o que basta para se evidenciar a presença do segundo réu como sócio oculto. Lado outro, a parte suscitada como sócio oculto não detém relação de vínculo de emprego com a empresa executada a sugestionar atuação na qualidade de empregado. Constato que o executado se vale de pessoas interpostas, em especial, GISELE CRISTINA MORENO, da qual figura como beneficiário indireto ou oculto. O cerne da fraude reside na mera aparência de legalidade formal, ocultando a verdadeira titularidade e gestão dos ativos. As investigações demonstram que sua declaração patrimonial na DIRPF não se coaduna com sua atuação…

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