Processo 0171138-83.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRACILENE DE BRITO SENA em face do ESTADO DO AMAZONAS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência, DECLARO prescritas as parcelas anteriores a 24/06/2020. CONDENO o requerido a promover o reenquadramento funcional da autora no cargo de Técnica de Enfermagem, observando-se a seguinte evolução funcional: * 23/03/2012: Classe A, Referência 2; * 23/03/2014: Classe A, Referência 3; * 23/03/2016: Classe A, Referência 4; * 23/03/2018: Classe B, Referência 1; * 23/03/2020: Classe B, Referência 2; * 23/03/2022: Classe B, Referência 3; * 23/03/2024: Classe B, Referência 4. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões e promoções reconhecidas, respeitada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais, abatendo-se os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. CONDENO o requerido ao pagamento da data-base no percentual de 6,5%, sobre vencimento e gratificação de saúde, referente ao período de 01/05/2020 a 30/04/2021, bem como ao pagamento da data-base no percentual de 7,5%, a contar de 01/05/2021 até a implementação do reajuste posterior, devendo ser abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente. INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observadas as fichas financeiras, tabelas remuneratórias aplicáveis, valores pagos administrativamente e a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros deverão observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4.º, II, do CPC. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Estado do Amazonas isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso não configurada hipótese legal de dispensa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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