Processo 0171145-31.2013.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0171145-31.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo JOAO CARLOS DE MELO SENTENÇA Cls. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOÃO CARLOS DE MELO. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID 175544474, a parte exequente foi intimada, por seu(s) advogado(s), via Diário da Justiça, para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo as medidas que entendesse pertinentes. A Secretaria certificou, no ID 178420700, o decurso do prazo referente ao despacho de ID 175544474, sem que nada fosse apresentado ou requerido. Posteriormente, diante da inércia da parte exequente, foi proferido o despacho de ID 188936793, determinando sua intimação pessoal, exclusivamente por via postal, com aviso de recebimento, bem como de seu procurador habilitado, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, desse prosseguimento ao feito e cumprisse a providência judicial determinada, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. A carta de intimação foi expedida sob o ID 189234685, tendo como finalidade intimar pessoalmente a parte exequente para informar se teria interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Consta, ainda, certidão de AR digital no ID 191743519, indicando a entrega da intimação pessoal em 29/01/2026. Por fim, a Secretaria certificou, no ID 193907242, que decorreu o prazo da intimação referente ao documento de ID 189234685, sem que nada fosse apresentado ou requerido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ainda, conforme o § 1º do referido dispositivo, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte por período superior a 30 (trinta) dias. Com efeito, após a intimação de seu patrono e o decurso certificado no ID 178420700, em 13/10/2025, não houve qualquer manifestação útil ao prosseguimento da execução, tendo sido necessária nova determinação judicial, em 19/01/2026, para sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Regularmente intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, entregue em 29/01/2026, conforme ID 191743519, a parte exequente também deixou transcorrer o prazo final de 5 (cinco) dias sem manifestação, conforme certidão de ID 193907242. Desse modo, constatada a inércia da parte exequente por período superior a 30 (trinta) dias e não suprida a falta mesmo após a intimação pessoal com advertência expressa de extinção, resta configurado o abandono da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil,…
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