Processo 0171172-24.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante da verossimilhança de suas alegações, bem como por ser, na condição de consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica entelada, defiro à parte autora a inversão do "onus probandi". Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de ser decretada revelia, e juntar proposta de acordo em seu bojo, caso tenha interesse. A necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca para cumprir a finalidade desejada. Saliento ainda que eventual pedido de habilitação nos autos será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de defesa. Registro que deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), em razão do reduzido número de acordos acerca desta matéria, bem como da sobrecarga de trabalho nesta unidade judiciária e a invencível multiplicação de ações nos JEC's, o que faço ainda com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95, e nos Princípios da Celeridade e Economia Processual regentes dos Juizados Especiais. Por fim, registro que, apesar de instruída a exordial com todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, não restou comprovada a prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia pela parte demandante, razão pela qual ORDENO sua intimação para que, em 05 (cinco) dias, providencie a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, através de quaisquer dos canais oficiais (serviço de atendimento mantido pelo fornecedor - SAC; PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras [ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE]; plataformas públicas [consumidor.gov] e privadas de reclamação/solicitação [Reclame Aqui e outras]; ou mesmo notificação extrajudicial por via cartorária), e faça residir nos autos a comprovação do requerimento. Importa ressaltar que não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo(a) consumidor(a) do número de protocolo. Cite-se. Intime-se. Expirado o aludido prazo, v. conclusos. Cumpra-se.
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