Processo 0171200-42.2007.5.20.0004
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA AP 0171200-42.2007.5.20.0004 AGRAVANTE: ALEXSANDRO LIMA DE JESUS AGRAVADO: IVAN BARROS NUNES E OUTROS (2) AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0171200-42.2007.5.20.0004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTE(S): ALEXSANDRO LIMA DE JESUS AGRAVADO(S): IVAN BARROS NUNES, SAFO'S FORNECEDORA DE NAVIOS LTDA e LUCIANO DE SOUZA LARA RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Juízo de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho mesmo às execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista. Para tanto, basta o descumprimento da determinação judicial após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e o transcurso do prazo bienal ininterrupto, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO ALEXSANDRO LIMA DE JESUS interpõe Agravo de Petição contra a decisão prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da execução trabalhista movida em face de IVAN BARROS NUNES, SAFO'S FORNECEDORA DE NAVIOS LTDA e LUCIANO DE SOUZA LARA. Devidamente notificados, os Executados não apresentaram contraminuta.. O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Apto para pauta. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (sentença - ID190c96b) e objetivos de recorribilidade (decisão proferida na execução), de adequação (recurso previsto no artigo 897, "a" da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 19/5/2026 e interposição do apelo em 29/5/2026 - IDed3deef), representação processual (mandato tácito - ID1f64642) e garantia do juízo inexigível. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Agravante insurge-se em face da decisão proferida pela Vara de Origem que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, alegando que não se aplica a sobredita prescrição em processos cuja execução tenha sido iniciada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e, para tanto, invoca jurisprudência do TST em favor de sua tese. O Juízo de primeiro grau decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos(190c96b): 1- A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em consequência da inércia, por determinado lapso temporal, do titular do direito e que tem por escopo assegurar a paz social e a segurança jurídica. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo de execução, quando há paralisação injustificada do processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do exequente, o qual deixa de praticar os atos processuais que somente lhe cabem. 2- Sobre o tema, a CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O posicionamento…
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