Processo 0171226-70.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0171226-70.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 171226-70.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTE: IRENE ARAUJO DA SILVA APELADA: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Apelação em face de sentença (ID 51925279) que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito cumulada c/c Danos Materiais e Morais, na qual a Autora/Apelante, idosa e beneficiária do BPC/LOAS, questionava a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 062900068423, sob a alegação de vício de consentimento e fraude em assinatura digital colhida via tablet. O Juízo de 1º Grau consignou que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual assinado (ID 51925259) e que a Apelante não requereu perícia grafotécnica para comprovar a alegada falsidade. Destacou, ainda, a ocorrência de anuência tácita e violação à boa-fé objetiva, uma vez que a Autora recebeu e utilizou o valor creditado, ajuizando a ação apenas meses após o depósito. Em suas razões recursais (ID 51925280), a Apelante sustenta sua condição de hipervulnerabilidade e hipossuficiência, asseverando ser semianalfabeta e possuir severas limitações digitais. Aduz a necessidade de inversão do ônus da prova para que o banco demonstre a lisura da contratação. Afirma a nulidade do negócio por ausência de consentimento válido, alegando que foi induzida a erro quanto à natureza da operação e que houve violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à transparência, pois não teve acesso prévio ao conteúdo do contrato nem recebeu cópia do instrumento. Pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade da avença, com a restituição em dobro dos valores descontados e condenação da Ré ao pagamento de danos morais. Contrarrazões (ID 51925284) requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O deslinde da causa exige verificar a regularidade da contratação do empréstimo pessoal listado na exordial. Imperioso destacar o teor da Súmula nº 297 do c. STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, esclareço que o Código do Consumidor se preocupou em dar proteção eficaz ao cliente e ao correntista, adotando, como regra, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de dano por defeito na prestação do serviço. Compulsando os autos verifico que o consumidor nega a contratação do empréstimo impugnado e, por outro lado, a Instituição Financeira sustenta que o negócio jurídico foi celebrado de forma lícita e que os valores foram depositados na conta da Autora, apresentando o suposto contrato firmado entre as partes (ID 51925259). Ora, nos termos do Tema 1061/STJ c/c o art. 429, II do CPC[1], era do Apelado o ônus da prova no que tange à autenticidade do referido instrumento contratual – competindo-lhe requerer a realização da prova técnica -, conforme orientação firmada no precedente repetitivo citado. Em outras palavras, não se trata de inversão do ônus probatório em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), mas de aplicação de regras específicas de distribuição do ônus probandi (art. 429, II, do CPC c/c 14, §3º do CDC). Sobre a questão, segundo o c. Superior Tribunal de Justiça, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg…

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