Processo 0171337-49.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
I- DO RELATÓRIO. THIAGO NICOLAY impetrou mandado de segurança em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI com o objetivo de ver reconhecido o seu alegado direito líquido e certo, inclusive em sede liminar, ao recolhimento do ITBI sobre o valor que constou no instrumento do negócio, relativo à aquisição da sala nº 1.405 do Edifício Século Frontin, na Av. Rio Branco, nº 181, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20040-918, cujas medidas e confrontações encontram-se descritas e caracterizadas no 7º Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula número 15168, inscrição municipal nº 1.636.257-6, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), calculado à razão de 3% do valor efetivo da transação, qual seja, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade da diferença do que exceder o referido montante na forma do inciso IV, do artigo 151 do CTN, bem como para determinar que o Cartório de Notas e o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro proceda a lavratura e o respectivo registro da escritura de compra e venda do imóvel adquirido. Narra a inicial a celebração do negócio jurídico para a aquisição do imóvel já descrito, pelo valor de R$ 90.0000,00 de modo que seria devido o ITBI incidente na operação no valor de R$ 2.700,00. Alega que ao ser emitida a guia para pagamento, porém, constou o valor de R$ 26.058,18 porque foi arbitrada como base de cálculo o valor de R$ 868.606,11 (oitocentos e sessenta e oito mil seiscentos e seis reais e onze centavos) e não o efetivamente negociado. Sustenta que a imposição deste valor afronta o entendimento firmado no julgamento do RESP Nº 1.937.821/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos perante o STJ, porque deveria ser considerado o valor constante no instrumento da compra e venda. Espera a concessão da medida em sede liminar para recolhimento da alíquota de 3% sobre o valor de R$ 90.000,00 com a posterior concessão da ordem. Acompanham a inicial os documentos de fls. 22/64. Certidão à fl. 66 aponta a necessidade de regularização dos recolhimentos iniciais. Decisão às fls. 68/71 defere a medida liminar para recolhimento do ITBI sobre o valor de R$ 90.000,00. Petição do autor à fl. 77 com documentos para apostilamento e comprovação de recolhimento da diferença devida a título de custas processuais. Certidão à fl. 89 atesta a regularidade dos recolhimentos iniciais. Petição do autor à fl. 91 informa que protocolou pedido para registro da escritura de compra e venda do imóvel descrito na inicial perante o 7º RGI. Ainda o autor, à fl. 97, comprova às fls. 108/104 a atualização da certidão de ônus reais com o registro da compra e venda perante o 7º RGI. O Município informa às fls. 118/120 o cumprimento da decisão proferida em sede liminar. Regularmente intimado, o Município apresenta impugnação às fls. 122/124. Alega inexistência de direito líquido e certo porque atua em cumprimento ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1113, relativo ao REsp nº 1.937.821/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Saliente que nesse sentido editou a Resolução SMFP nº 3352/2023, elaborada pela Administração Municipal com a finalidade de adequar o procedimento de emissão de guia e recolhimento do ITBI, a ser negociado pelo contribuinte, caso discorde do valor arbitrado, o que não ocorreu. Sustenta que o julgamento repetitivo do STJ…
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