Processo 0171398-29.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0171398-29.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos.  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e, subsidiariamente, de rescisão contratual com restituição de valores, ajuizada por Newton Paula da Silva contra Climatec Engenharia Térmica Ltda., Maicon Alan Fernandes Pereira e M3 Participações. O autor alega que contratou os réus para elaboração de projeto e execução de serviços de climatização destinados à instalação de sua lanchonete no Shopping Ponta Negra, efetuando diversos pagamentos, inclusive para aquisição de peça que jamais foi entregue, sem que os serviços contratados fossem executados. Sustenta que o inadimplemento inviabilizou a inauguração do estabelecimento, ocasionando elevados prejuízos financeiros, pagamento de despesas condominiais sem faturamento, além de danos morais, razão pela qual requer o cumprimento da obrigação de fazer, ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela de urgência. Inicialmente cumpre ponderar que a concessão da justiça gratuita não pode ser deferida por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, devendo ser considerado ainda se a parte que requer o benefício efetivamente preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.  Vejamos que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste sentido, é oportuno destacar o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4. O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 6. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1740156 2018.00.05835-8, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)(Grifos nossos) Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.…

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