Processo 0171608-17.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos por Descumprimento Contratual, ajuizada por COMETA MANAUS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. em face de ONCR COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E SERVICO DE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, ter firmado contrato com a ré em 24/08/2022 para a aquisição e instalação de um sistema de geração de energia solar fotovoltaica com capacidade estimada de geração média mensal de 35.129 kWh. Sustenta que o sistema instalado jamais atingiu a performance contratada, operando com déficit de produção em relação ao esperado. Acostou laudo técnico unilateral apontando a necessidade de ampliação do sistema em 25,27 kWp (com inserção de mais 38 módulos de 665W) para atingir a meta, além de elencar diversas inconformidades na instalação que gerariam riscos físicos e de incêndio. Pleiteia a condenação da ré na obrigação de adequar e ampliar o sistema gerador e ao pagamento de R$ 165.686,08 a título de reparação por perdas e danos decorrentes da energia que deixou de ser gerada. A ré apresentou Contestação (Mov. 45.1). No mérito, alegou a regularidade do dimensionamento e dos materiais aplicados, asseverando que o sistema atingiu picos operacionais condizentes com o contratado. Argumentou que a queda de rendimento do sistema decorreu de fatores climáticos sazonais (chuvas e fumaça de queimadas na região amazônica), de falta de manutenção quadrimestral por parte da autora e de defeito de fabricação em um inversor GoodWe de 50 kW, o qual permaneceu indisponível aguardando substituição pelo fabricante por intermédio de procedimento de garantia (RMA). Impugnou os pedidos de obrigação de fazer e de perdas e danos e requereu, ao final, a produção de prova pericial de engenharia. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Mov. 50.1), refutando as teses defensivas. Sustentou a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de fornecimento. Afirmou que as estimativas técnicas vinculam o negócio e constituem obrigação de resultado. Reiterou a existência de falhas graves de instalação apuradas em laudo técnico e requereu a realização de perícia judicial para dirimir as controvérsias técnicas de engenharia elétrica. Superada a fase postulatória e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora figura como consumidora (destinatária final fática e econômica do sistema de geração distribuída, com nítida vulnerabilidade técnica e informacional) e a ré como fornecedora de produtos e prestadora de serviços de instalação de engenharia solar. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora desde a exordial e reiterado em réplica, este merece acolhimento nesta oportunidade. A hipossuficiência técnica da autora é evidente, haja vista que não possui o conhecimento especializado e o domínio dos meios tecnológicos necessários para avaliar profundamente as razões de engenharia que justificaram o projeto original, o dimensionamento e o funcionamento interno dos inversores e…
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